A JUSTIÇA DOS HOMENS VERSUS A JUSTIÇA DAS MÁQUINAS

Em tempos de domínio da tecnologia de informação com o aperfeiçoamento da inteligência artificial e o uso de algoritmo, presente em diversas áreas do conhecimento, inclusive no direito. No artigo abaixo denominado A JUSTIÇA DOS HOMENS VERSUS A JUSTIÇA DAS MÁQUINAS, recentemente publicado na REVISTA CONTEMPORÂNEA, tratei exlcusivamente dessa dicotomia justiça dos homens versus justiça das máquinas, em uma abordagem da filosofia do direito, confira no Link abaixo.

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Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Jurídico. medeirosjosejus@gmail.com

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Negociação & Mediação Coletiva Trabalhista

O Ministério do Trabalho publica livro sobre a negociação coletiva trabalhista e sindical, com a abordagem de diversos aspectos dessa importante ferramenta para as entidades sindicais, além de trazer a consolidação da legislação aplicada.

Acesse gratuitamente no link abaixo:

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Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Técnico Jurídico.

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LENHADOR, APENAS LENHADOR: um reflexão sobre o multiprofissionalismo a partir das ideias do pensamento de Hannah Arendt

Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Técnico Jurídico.

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PT – PROFISSÃO TRANSPORTES: Profissionais do volante sofrem inestimável perda e se despendem de Luiz Festino

PT – PROFISSÃO TRANSPORTES: Profissionais do volante sofrem inestimável perda e se despendem de Luiz Festino
— Ler em nailtonfrancisco.blogspot.com/2024/07/profissionais-do-volante-sofrem.html

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Intervalo intrajornada ao final do expediente: viola norma de segurança do trabalhador

Veja no MIGALHAS! por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Técnico Jurídico.

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Aposentadoria especial de motorista e cobrador de ônibus por exposição a vibração de corpo inteiro

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Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Técnico Jurídico. São Paulo, 05 de junho de 2024.

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Tutela cautelar antecedente de recurso a ser interposto no processo do trabalho

Veja no MIGALHAS!

Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – São Paulo, 25-05-2024.

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Registro Sindical – Ministério do Trabalho

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Abril/mte-atualiza-cnes-e-implanta-novas-funcionalidades-ao-sistema

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Contribuição Assistencial: uma conquista ou um desestímulo a sindicalização?

A decisão do STF assentará a jurisprudência, da legalidade na instituição da contribuição assistencial, decorrente do artigo 513 do CLT, que assegura expressamente esse direito.

Continue lendo nosso artigo no MIGALHAS. Click aqui!

Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Jurídico.

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A reforma sindical impõe o surgimento de um novo sindicalismo.

Veja esse artigo no Migalhas.

Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Jurídico.

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Aposentadoria com pedágio de 50% e 100%

Aposentadoria por tempo de contribuição

Veja a matéria no Jusbrasil.

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Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Jurídico.

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Audiência Trabalhista: Tolerância de 30 minutos.

Muito se reclama nos atrasos de audiências na Justiça do Trabalho, onde normalmente são marcadas com pequenos intervalos entre uma e outra (15 a 20 minutos), o que leva a atrasos de horas fazendo com que as partes e os advogados em muitos casos comprometam praticamente um expediente para participar de uma audiência que as vezes não dura mais de 20 minutos.

Normalmente, as partes e advogados sempre comemoram quando a audiência é a primeira da pauta, pois assim ocorrerá no horário marcado.

Sabemos que atrasos são tolerados, porém não de forma habitual e permanente, tendo as partes que esperar e enfrentar horas de espera.

Com isso, na data de hoje (24/08/2023) foi publicado no Diário Oficial da União a Lei 14.657/2023, alterando o artigo 815 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), no sentido de limitar a espera dos advogados e partes pelo tempo de 30 (trinta) minutos após o horário da audiência designada. Atraso acima desse tempo apenas se ocorrer de forma justificada, ou seja, não poderá ser regra como ocorre atualmente.

Vejamos o que diz o texto legal:

Art. 815………………

§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.

Com isso, fica estabelecido que nos casos de atrasos não justificados, acima de 30 minutos do horário designado para a audiência, as partes poderão se retirarem sem qualquer penalidade, cabendo ao Juiz remarcar a audiência para data mais próxima possível.

Veja o texto da lei 14.657/2023!

por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Jurídico.

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Intervalo intrajornada ao final do expediente!

Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Jurídico.

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STF RATIFICA A JORNADA DE TRABALHO NA MODALIDADE 12X36

No ultimo dia 09/08/20223 foi publicado no DJE o Acórdão do julgamento da ADI 5994 que discutia a constitucionalidade da jornada de trabalho 12×36 introduzida pela Reforma Trabalhista lei 13.467/2017.

A ADI apresentada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA SAÚDE, atacava os dispositivos da lei 13.467/2017, especialmente do artigo 59-A introduzido na CLT que possibilita acordo individual para o estabelecimento da jornada 12×36. Vejamos referido artigo:

“ Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”

A discussão posta e levada ao STF., era de suposta violação do artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI do texto constitucional. O artigo 7º da CF/88 constitucionaliza diversos direitos trabalhistas, e nos incisos acima asseguram que a alteração de jornadas de trabalho devem se dar através de norma coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho / Convenção Coletiva de Trabalho).

Porém, a lei 13.467/2017 possibilitou que em determinadas situações se possa realizar a fixação de jornada de Trabalho através de Acordo Individual (artigo 59-A da CLT).

Inicialmente o Relator julgava a ação procedente para declarar inconstitucional a expressão “acordo individual escrito”, contudo foi voto vencido, pois por maioria de votos o STF declarou a constitucionalidade do estabelecimento da jornada de trabalho 12×36 mediante acordo individual. Vejamos:

“A C Ó R D Ã O – Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Redator.”

Em conclusão, de acordo com a Jurisprudência assentada do STF., é constitucional o estabelecimento de jornada de trabalho 12×36 através de acordoo individual (empregado e empregador), nos conformidades do artigo 59-A da CLT.

VEJA O ACÓRDÃO:

São Paulo, 18 de agosto de 2023

por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Jurídico.

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JULGAMENTO DA REVISÃO DA VIDA TODA EM ATÉ 90 DIAS

O processo que discute a chamada REVISÃO DA VIDA TODA que encontra-se em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal (STF), teve seu julgamento suspenso no ultimo dia 15/08/2023 com o pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin, e ainda não tem data de julgamento. Tema 1102. RE 1276977.

O que é a Revisão da Vida Toda? É a possibilidade de inclusão de contribuições com o INSS anteriores a julho de 1994, vez que nos cálculos dos benefícios previdenciários o INSS faz inclusão das contribuições após essa data.

Com a inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 em muitos casos o valor da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios são majorados em percentuais significativos.

Essa discussão parou nos Tribunais até chegar a Suprema Corte (STF), que em dezembro de 2022 no placar de 6×5 julgou pela constitucionalidade da tese da REVISÃO DA VIDA TODA. Com a publicação do Acórdão que ocorreu no mês de abril/2023 o INSS ingressou com o recurso denominado de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que encontra-se pendente de julgamento.

Os Embargos de Declaração de acordo com a legislação é um recurso de alcance limitado, vez que tem como finalidade corrigir contradição, obscuridade e/ou omissão no julgado.

O julgamento de referido recurso iniciou em plenário virtual perante o STF no ultimo dia 11 de agosto de 2023, com data para ser finalizado no dia 21 do mesmo mês e ano, contudo o MINISTRO CRISTIANO ZANIN pediu vista, o que levou a suspensão do julgamento.

Porém, de acordo com o artigo 134 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF), quando um Ministro pede vista dos autos tem até 90 dias para devolver o processo para ser retomado o julgamento, não fazendo o julgamento será pautado automaticamente.

Art. 134. O ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para
prosseguimento da votação, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação da
ata de julgamento.

§ 5º Vencido o prazo previsto no caput, os autos estarão automaticamente
liberados para a continuação do julgamento.

Com isso, o Ministro Cristiano Zanin tem até 90 dias para devolver o processo para ser retomado o julgamento.

por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Jurídico.

Veja o vídeo a seguir: REVISÃO DA VIDA TODA

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APOSENTADORIA ESPECIAL MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS.

Matéria publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e na TV Justiça (18/janeiro/2019), em que tivemos a oportunidade de falarmos sobre Aposentadoria Especial de Motorista e Cobrador de Ônibus. A matéria continua atualizada, veja!

VEJA AQUI: https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/380909–motorista-que-foi-cobrador-de-onibus-consegue-revisao

Por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Jurídico.

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STF inicia o julgamento dos Embargos de Declaração no processo de REVISÃO DA VIDA TODA.

No último dia 11 de agosto de 2023 o STF iniciou o julgamento do Recurso de Embargos de Declaração apresentado no processo de REVISÃO DA VIDA TODA em trâmite perante Tribunal. Trata-se do Tema 1102 que discute a possibilidade de inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 nos cálculos dos benefícios previdenciários, vez que atualmente o INSS despreza as contribuições realizadas até julho/94.

No final do ano passado (1/12/2022) o STF por maioria de votos (6×5) assegurou a constitucionalidade da inclusão das referidas contribuições nos cálculos dos benefícios previdenciários, desde que demonstrado a majoração do valor da RMI (renda mensal inicial do benefício).

O Acórdão foi publicado no dia 13/04/2023 e o INSS apresentou recurso de Embargos de Declaração, recurso com alcance limitado, contudo a autarquia postulou a reforma do julgado e, também a modulação dos efeitos da decisão, que significa dizer limitar o alcance do julgado.

No pedido de MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO o INSS requer que seja excluído da decisão:

“a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; c) revisão e pagamento de parcelas de benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de diferenças anteriores a anteriores a 13.04.2023 (data de publicação do acórdão do Tema 1.102/STF).”

O Ministro Relator Alexandre de Moraes apresentou seu voto no ultimo dia 11/08/2023 e acolheu parcialmente os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no sentido de modulação dos efeitos, nos termos que segue:

Voto: Acolho, em parte, os Embargos de Declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1002, modulação dos efeitos da decisão para que se exclua do entendimento fixado no Tema 1102:

(a) a revisão de benefícios previdenciários já extintos;

(b) a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas por força de decisão já transitada em julgado; aplicam-se às próximas parcelas a cláusula rebus sic stantibus , para que sejam corrigidas observando-se a tese fixada neste leading case, a partir da data do julgamento do mérito (1º/12/2022).”

O Julgamento está sendo realizado em plenário virtual com data de encerramento previsto para o dia 21/08/2023, atualmente os processos que discute essa modalidade de revisão encontram-se suspenso em todo Brasil por decisão do Relator Ministro Alexandre de Moraes.

São Paulo, 13 de agosto de 2023

Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Jurídico.

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Prestação de Contas das Entidades Sindicais

  1. STF – ADI 5349.
  2. 1.Lei 13.467/2017 (ADI 5794).
  3. 1.Lei 5.470/2015-DF.

Não é de hoje que se discute a obrigatoriedade de prestação de contas das Entidades Sindicais (aqui entendido como: Sindicatos, federações, confederações e centrais), especialmente em face da Liberdade Sindical tratada no artigo 8º da CF/88, além da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O escopo que fundamentava esses questionamentos sempre se norteou pela cobrança da contribuição sindical obrigatória (artigo 578 da CLT antes da alteração da lei 13.467/2017), conhecida como imposto sindical, e por ter natureza de imposto permitia em tese que se exigissem das entidades de classe a prestação de contas, inclusive perante o Tribunal de Contas da União (TCU).

Essa discussão levou anos e foi enfrentada pelo Poder Judiciário, o que trataremos sinteticamente a seguir.

Inicialmente é importante esclarecer que as ENTIDADES SINDICAIS em geral sempre fizeram suas prestações de contas para os interessados, como: os associados da entidade. Pois, sabemos que na gestão administrativa sindical se faz obrigatório a realização de assembleias de PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, além da fiscalização dos conselhos ficais de cada entidade.

A própria CLT., assegura a obrigatoriedade do conselho fiscal na constituição de sindicatos, conforme redação do artigo 522 que foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

Com isso, não se pode inferir que as entidades sindicais não prestam contas de sua gestão financeira. Agora a discussão permeia se essa prestação de contas se faz obrigatória perante os órgãos públicos como a Tribunal de Contas da União (TCU), ou seja, o Poder público pode exigir a prestação de contas das entidades sindicais?

Esse discussão chegou ao STF através de diversos recursos, inclusive através da ADI 5349 do Distrito Federal. Nessa Ação Declaratória de Inconstitucionalidade se discutiu a constitucionalidade da Lei 5.470/2015 do Distrito Federal, que tornou obrigatória a divulgação na internet das ações e prestações de contas relativas às contribuições e demais verbas recebidas por entidades sindicais, vejamos:

Art. 1º Os sindicatos regidos pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939, ficam obrigados a publicar, na rede mundial de computadores, as ações e as prestações de contas de cada exercício, decididas em escrutínio secreto pelas respectivas assembleias gerais ou conselhos de representantes, com prévio parecer do conselho fiscal, correspondentes às contribuições recebidas dos integrantes da categoria, no âmbito do Distrito Federal.

Como harmonizar referida exigência com a liberdade sindical tratada na Constituição Federal de 1988 e na Convenção 87 da OIT?

É importante esclarecer que no Brasil as entidades sindicais tiveram sua regulamentação inicial na década de 1930, as quais em certa medida eram controladas pelo Estado. O que mudou completamente com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Muito embora o Estado brasileiro não tenha ratificado a Convenção 87 da OIT., que assegura a ampla liberdade sindical, reproduziu parte dos fundamentos de referida norma no artigo 8º, I da CF/88, vejamos:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

O Comando constitucional deixa claro que o Estado não deverá intervir e/ou interferir na organização sindical, encontrando-se referido inciso em consonância com a Convenção 87 da OIT.

Agora o inciso de nº. 2 do artigo acima instituiu a espécie do nosso sistema sindical de: UNICIDADE SINDICAL, o que difere da OIT que promulga a ampla liberdade sindical, pois nesse modelo se limita a existência de apenas um sindicato por base territorial, vejamos:

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Porém, a leitura do artigo supra, especialmente do inciso de nº 1 e, além das determinações da CLT (artigo 522 e seguintes) e dos Estatutos Sociais de cada entidade sindical, nos parece ser indevida a exigência de prestação de contas das entidades de classe perante os órgãos estatais como o TCU.

Já tinha esse entendimento mesmo antes da Reforma Trabalhista aprovada pela lei 13.467/2017 que retirou a obrigatoriedade da contribuição sindical, conhecida como imposto sindical, com alteração do artigo 579 da CLT., que passou a ter a seguinte redação:

 Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Com a alteração acima, inexiste verba de natureza publica compulsória que possa se aventar a obrigatoriedade de prestação de contas das entidades sindicais perante órgãos públicos, como o TCU.

Voltando a lei distrital acima referida, foi objeto da ADI 5349 do Distrito Federal que foi julgada pelo STF., na data de 19/08/2022 e, a Suprema Corte julgou procedente a ação declarando a inconstitucionalidade da Lei 5.470/2015 do Distrito Federal, lei essa que mandava os sindicatos publicarem na internet as suas prestações de contas.

Contudo, muito embora a decisão em uma primeira análise possa encerrar a discussão, porém é preciso ter em mente que a decisão foi fundamentada em usurpação de competência da União, conforme artigo 22, I da CF/88, que diz:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Com isso, como o fundamento para declarar a inconstitucionalidade da lei foi de competência legislativa, pelo o menos em tese não obsta que a União possa retomar essa discussão a qualquer tempo.

Apenas, no desenvolver do voto a Ministra Relatora Rosa Weber faz menção a Lei 13.467/2017 no sentido de inexistir a obrigatoriedade da contribuição sindical, vejamos:

“….parte das verbas citadas na lei distrital são contribuições sindicais descontadas em folha, porém não mais compulsórias, em virtude da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), que passou a exigir a concordância expressa e específica dos integrantes da categoria para o recolhimento – o que foi declarado constitucional pelo STF na ADI 5794….”

Em conclusão, entendo que por ora essa questão encontra-se superada no sentido de que as entidades sindicais não estariam obrigadas a prestarem contas perante órgãos estatais como o Tribunal de Contas da União (TCU), contudo isso não as desobriga de realizarem suas prestações de contas perante os associados, sob o crivo dos conselhos fiscais.

De qualquer forma, ao que parece se faz necessária a realização de uma ampla reforma sindical no sentido de adequar as relações de Capital e Trabalho, contudo desde que não seja para retirada de direitos como fez a Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017).

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Advogado, consultor jurídico trabalhista e sindical. Professor, escritor, mestre e doutorando em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa-Portugal.

Currículo LATTES:

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Trilogia reforma sindical – Migalhas

Por Arnaldo Donizetti Dantas, Jose Juscelino Ferreira de Medeiros. O presente trabalho não pretende conceituar as fases já implementadas e em curso da reforma trabalhista, mas, sim fazer uma análise …
— Ler em www.migalhas.com.br/

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AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO JUDICIALMENTE PODERÁ SER CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE???

No último de 20 de abril de 2022 o Presidente da República fez publicar a Medida Provisória (MP) 1.113/22 que altera algumas normas jurídicas, em especial a lei 8.213/91 quanto ao AUXÍLIO ACIDENTE, o que trouxe uma grande discussão da constitucionalidade desse MP.

Muitos questionamentos foram apresentados por segurados e profissionais do direito, como:

  1. O INSS vai cancelar o benefício de auxílio-acidente automaticamente?
  2. O INSS vai suspender o benefício de auxilio-acidente?
  3. O INSS pode suspender o benefício de auxílio-acidente concedido mediante ação judicial?
  4. O que deve fazer o segurado nesse momento?

Entre tantos outros questionamentos, com isso é importante fazemos os comentários abaixo de forma sintética quanto a MP 1.113/22, nos restringindo ao AUXÍLIO-ACIDENTE, haja vistas, que a Medida Provisória trata de outros assuntos:

  • Em primeiro lugar é importante conceituar o AUXÍLIO-ACIDENTE conforme definido no artigo 86 da lei 8.213/91. “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
  • A MP 1.113/22 – trata do auxílio-acidente no artigo 2º que altera o artigo 101 da lei 8.213/91 lhe atribuindo a seguinte redação:

“Art. 101.  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; II - processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e III - tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."

  • Veja a MP 1113/22 não diz que vai cortar ou suspender o benefício como se criou um pânico em muitos segurados, na verdade a norma diz que estão obrigados a se submeter a exames médicos no sentido de se verificar as condições de concessão e manutenção do auxílio-acidente, o que mesmo sem a referida MP já é possível a convocação dos segurados por parte do INSS.
  • No caso de a perícia médica concluir que não persiste as condições de manutenção do Auxílio-acidente, o que é difícil, em vista do conceito acima que afirma que é devido quando há redução da capacidade laborativa o que normalmente é permanente, porém, entendendo a perícia que essa incapacidade não persiste poderia cessar o benefício que foi concedido administrativamente tão-somente.
  • Para os benefícios de auxílio-acidente concedidos judicialmente o que é a grande maioria em vista do INSS normalmente indeferir, não poderá ser suspenso/cessado por decisão administrativa do INSS, esse ultimo tendo laudos médicos apontando que o benefício deverá ser cessado terá que entrar com uma AÇÃO JUDICIAL DE REVISÃO para que a Justiça autorize a cessação.

Em resumo, a MP 1113/22 determina que os segurados que recebem auxílio-acidente (seja concedido administrativamente ou judicialmente) quando convocados pelo INSS para reavaliação das condições de concessão/manutenção do benefício devem comparecer, o que não se confunde com a cessação do benefício. Concluindo a perícia médica do INSS que o segurado teve sua capacidade laborativa restituída poderá cessar benefícios concedidos administrativamente apenas. Para os benefícios concedidos judicialmente o INSS teria que entrar com uma ação judicial de revisão do benefício. Com isso, nessa sistemática entendo que a MP não é inconstitucional.

De qualquer forma devemos ficar atentos, porque o INSS deverá regulamentar a MP 1113/22 para passar a aplicar no caso concreto, e dependendo do que acrescentar ou interpretar do texto da Medida Provisória poderá levar a inconstitucionalidade.

Por fim, a MP 1113/22 ainda levará um longo caminho pois após sua edição foi encaminhada para o Congresso Nacional e está sendo analisada por uma comissão, onde já se apresentou aproximadamente 50 emendas ao texto e, muitas no sentido de excluir o AUXÍLIO-ACIDENTE, pois esse benefício já se encontra devidamente disciplinado na Lei 8.213/91, o que ao meu ver tem grandes chances de ser acatado.

Por outro lado, sabemos que a MP tem prazo de validade se não for convertida em Lei pelo parlamento, no ano de 2019 a MP 905 que também tratava do auxílio-acidente e, inclusive reduzia o valor do benefício e, depois de grande mobilização nacional dos segurados beneficiários o Congresso Nacional não deliberou no prazo constitucional, o que levou o Presidente da República a revogar a referida MEDIDA PROVISÓRIA.

VEJA O VÍDEO:

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico

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COMO COMPROVAR TEMPO ESPECIAL DE VIGILANTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL???

Até 28/04/1995 o INSS fazia o enquadramento de atividade especial para algumas profissões como a de GUARDA que é equiparada a de VIGILANTE por categoria profissional, consoante código 2.5.7 do quadro anexo do Decreto 53.831/64.

Com isso, até 28/04/1995 para comprovar o tempo especial de vigilante basta apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com o registro nas funções de GUARDA/VIGILANTE. Após esse período se faz necessário fazer a comprovação de exposição a periculosidade.

A Jurisprudência do STJ pacificou o entendimento (TEMA 1031) de que para comprovar a nocividade da atividade para o período de 29/04/1995 até 05/03/1997 é válido qualquer meio de prova, o que torna relativamente simples para os vigilantes, contudo, após 05/03/1997 se faz necessário a apresentação de LAUDOS TÉCNICOS E/OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, VEJAMOS:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Um outro aspecto importante na decisão do STJ acima citada é no sentido de que a comprovação não se restringe aos VIGILANTES que usam arma de fogo, ou seja, é possível reconhecer a atividade especial de vigilante independentemente da utilização de arma de fogo.

DOCUMENTOS QUE COMPROVAM:

  1. PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – formulário previdenciário de obrigação do empregador, onde se apresenta uma descrição das atividades desempenhadas e os riscos ambientais do trabalho.
  2. LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho.
  3. PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
  4. LAUDOS JUDICIAIS.

Veja o vídeo:

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.

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APOSENTADORIA ESPECIAL DE VIGILANTE: O STF reconhece a repercussão geral no tema 1209 e suspende todos os processos judiciais.

No ultimo dia 14 de abril de 2022 o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário de nº. 1368225 (tema 1209) reconheceu a REPERCUSSÃO GERAL, que significa dizer questão de natureza constitucional que deverá ser enfrentada pelo Tribunal. Ao reconhecer a repercussão geral o STF determinou a suspensão de todos processos judiciais que discute aposentadoria especial de vigilante com reconhecimento de tempo especial antes e depois da Emenda Constitucional (EC) 103/2019.

Rememorando essa discussão é importante mesmo que sinteticamente falarmos sobre a APOSENTADORIA ESPECIAL DE VIGILANTE antes e depois da REFORMA DA PREVIDÊNCIA de 13/11/2019, vejamos:

APOSENTADORIA DE VIGILANTE PRÉ-REFORMA:

  1. 25 Anos de tempo especial comprovado de atividade perigosa, ou seja, de exposição a risco.
  2. Não se exige idade mínima;
  3. Não se exige pontuação.

APOSENTADORIA DE VIGILANTE PÓS-REFORMA:

  1. Para quem não tinha os 25 anos comprovados de atividade especial se passou a exigir uma pontuação de 86 pontos (a somatória da idade com o tempo de serviço), ou seja, uma regra de transição.
  2. Para quem começou a trabalhar após 13/11/2019, precisa comprovar 25 anos de atividade especial e 60 anos de idade.

DIFICULDADES DO SEGURADO EM COMPROVAR TEMPO ESPECIAL PARA A APOSENTADORIA DE VIGILANTE:

O INSS só reconhece a atividade profissional do vigilante como especial antes de 05/03/1997, após essa data entende que foi extinta pelo Decreto 2.172, fazendo com que os vigilantes busquem o Poder Judiciário.

A Justiça firmou entendimento majoritário no sentido de que se o vigilante comprovar o exercício de atividade de risco tem direito a APOSENTADORIA ESPECIAL, com contagem de tempo especial antes e depois da reforma.

Essa discussão chegou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o que atribuiu-se o TEMA 1031 que foi julgado em setembro/2021 e o TRIBUNAL firmou a TESE no sentido de que é possível a contagem do tempo como especial antes e depois da reforma, independentemente do segurado usar ou não arma de fogo, vejamos:

"É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

Com isso, O INSS recorreu ao STF., que no ultimo dia 14 de abril reconheceu a repercussão geral do tema, o que levará a julgamento do recurso em data ainda não marcada pelo STF.

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico

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REVISÃO DA VIDA TODA – DECADÊNCIA

A lei 8.213/91 estabelece no seu artigo 103 o prazo de 10 (dez) anos para o segurado ou beneficiário requerer a REVISÃO do seu benefício, contado no dia primeiro do mês subsequente ao primeiro pagamento. Vejamos:   Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto. Com isso, é importante temos em mente que o prazo DECADENCIAL inicial começa a contar após o recebimento do primeiro pagamento, não da data de concessão do benefício como muitos acreditam.

SITUAÇÕES QUE INTERROMPE A DECADÊNCIA:

A DECADÊNCIA em direito previdenciário é interrompida em algumas situações, vejamos:

  1. Requerimento Administrativo – quem após a implementação do benefício apresentou qualquer requerimento administrativo de revisão perante o INSS., isso fará com que o prazo decadencial seja interrompido voltando a contar do início por mais 10 anos. 
  2. Modulação de Efeitos – No caso da REVISÃO DA VIDA TODA em discussão perante o Supremo Tribunal Federal (STF), acredita-se que no caso de vitória em favor dos aposentados a SUPREMA CORTE provavelmente fixará a contagem do prazo de decadência no ano de 2019 em que o STJ fixou entendimento pela possibilidade da REVISÃO DA VIDA TODA. O que é coerente com o nosso ordenamento jurídico, vez que, anterior a essa data poucos tinha informações sobre essa discussão. Além do mais, o RE 1276977 vem se arrastando a anos por uma decisão definitiva, o que a cada dia diversos segurados são afetados por esse instituto jurídico.

O QUE VEM A SER DECADÊNCIA?

Em direito previdenciário a Decadência é o instituto jurídico que impede o segurado de buscar alterar/requerer benefício previdenciário após o transcorrer do prazo fixado na lei. Prazo esse atualmente fixado em 10 anos conforme prescreve o artigo 103 da Lei 8.213/91.

SEGURADOS AFETADOS PELA DACADÊNCIA:

Se aplicado o instituto da DECADÊNCIA de forma literal conforme constante do artigo 103 da lei 8.213/91, apenas entre os meses de abril/maio de 2022 aproximadamente 250 mil segurados/dependentes em tese não poderão mais buscar revisão de seu benefício, no caso o da VIDA TODA, em vista de ter passado 10 anos do primeiro pagamento do benefício.

REVISÕES DE APOSENTADORIAS QUE NÃO SE APLICA A  DECADÊNCIA:

  1. REVISÃO DOS TETOS (ECs 20/98 e 41/2003) IN 77/2015 – Artigo 565.
  2. REVISÃO DO BURACO NEGRO – Artigo 144 da Lei 8.213/91, assegura o direito para o período de 5/10/1988 a 05/04/1991;
  3. REVISÃO DO BURACO VERDE – Artigo 26 da Lei 8870/94 (RMI período de 91/93);
  4. REVISÃO DO PRIMEIRO REAJUSTE – Artigo 21, §1º da Lei 8880/94;
  5. BENEFÍCIOS DA SÚMULA 260 DO TFR – Anterior a 1988;

Por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico

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APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE

Os profissionais da saúde que trabalham expostos a riscos biológicos como: vírus, bactérias, protozoários, fungos, etc., tem DIREITO A APOSENADORIA ESPECIAL DE 25 ANOS DE EXPOSIÇÃO.

Importante esclarecer que independentemente da APOSENTADORIA ESPECIAL os profissionais de saúde tem direito ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de 10% 20% e 40% do salário mínimo.

No período de calamidade pública por ocasião da COVID-19 a Justiça tem firmado entendimento de que esse adicional deverá ser pago no percentual de 40% (grau máximo), para os trabalhadores da saúde que trabalharem em ambiente de COVID, os chamados de “linha de frente”, seja o hospital público ou privado.

O enquadramento do tempo especial (ambiente insalubre) é de suma importância para os profissionais da saúde, pois, poderá levar a APOSENTADORIA ESPECIAL DE 25 ANOS e/ou a conversão do tempo especial com 40% de aumento sobre o tempo comum para se buscar a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE ANTES E DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE 13/11/2019:

  • ANTES DE 13/11/2019 – 25 anos de exposição comprovada a agentes biológicos agressivos a saúde, independentemente de idade.
  • PARA OS PROFISSIOANAIS DA SAÚDE QUE NÃO TINHA 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL EM 13/11/2019 – Vai para regra de transição por pontos, ou seja, precisa somar 86 pontos. Os pontos é a somatória do tempo de serviço com a idade.
  • QUEM COMEÇOU A TRABALHAR APÓS A REFORMA (13/11/2019) – Precisa comprovar 25 anos de atividade especial e ter 60 anos de idade para ambos os sexos.

COMO COMPROVAR TEMPO ESPECIAL:

  • Até 28/04/1995 – Se permitia a comprovação através de categoria profissional, independentemente da quantificação dos riscos, conforme previsão dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, os quais para área da saúde apresentava as profissões de: médico, enfermeiro e dentista.
  • Após 28/04/1995 – Não é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo o segurado comprovar mediante o PPP e laudos técnicos.

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.

Acesse o vídeo

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SALÁRIO-MATERNIDADE: Publicada lei que prevê retorno de gestantes ao trabalho presencial

Por ocasião da pandemia da COVID-19 que tornou necessário o afastamento das gestantes de determinados locais de trabalho, foi aprovada a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, que permitia que as grávidas afastadas das atividades presenciais poderiam continuar trabalhando remotamente, o que lhes assegurava a manutenção da remuneração paga diretamente pelo empregador.

A lei acima ainda assegurava o pagamento do salário-maternidade para aquelas seguradas afastadas do trabalho presencial, em que suas atividades não era compatível com o trabalho remoto. Com isso, neste caso específico a remuneração não ficaria a cargo do empregador.

Com isso, com a retomada gradual das atividades presenciais, no ultimo dia 10 de março de 2022 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei de nº. 14.311, a qual permite o retorno das gestantes ao trabalho presencial mediante o cumprimento de algumas condições. A lei continua a autorizar o empregador a manter o serviço remoto.

Para o retorno as atividades presenciais das gestantes a Lei 14.311 no seu artigo 2º, incisos I, II e III estabeleceu as seguintes condições:

  • I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2
  • II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
  • III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;

Por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.

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REVISÃO DA VIDA TODA É LEGAL E CONSTITUCIONAL

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) concluiu o julgamento do processo que discutia a constitucionalidade da revisão de aposentadoria para inclusão de contribuições anteriores a julho/94, chamada de REVISÃO DA VIDA TODA.

Essa discussão parou no STF depois que diversos segurados no Brasil conseguiram na Justiça o direito de inclusão das contribuições previdenciárias anteriores a julho/94 no cálculo da aposentadoria. Isso é possível quando demonstrado que essas contribuições conseguem majorar o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.

Com isso, o INSS através de um recurso próprio conseguiu suspender a tramitação dos processos que discutia a REVISÃO DA VIDA TODA. O processo encontrava-se empatado no STF desde junho/2021, e faltava apenas o Voto do Ministro Alexandre de Moraes o que se deu no dia 25/02/2022 que votou pela constitucionalidade da referida revisão, terminando o julgamento no placar de 6×5.

Quem pode requerer a REVISÃO DA VIDA TODA?? Segurado aposentado que ainda não tenha completado 10 anos da Aposentadoria; que tenha contribuições com a previdência anteriores a julho/94. Com o preenchimento dos dois requisitos acima o próximo passo é fazer uma simulação com as informações do CNIS DE REMUNERAÇÕES (consegue obter através do site do INSS), a simulação precisa demonstrar que com a inclusão das contribuições anteriores a julho/94 o valor da RMI será majorado, do contrário não será possível a revisão.

Com isso, através de um Advogado se ingressa com uma AÇÃO JUDICIAL NA JUSTIÇA FEDERAL buscando a REVISÃO DA APOSENTADORIA.

Assista o vídeo:https://youtu.be/28AutYuOozA

Por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico – EMAIL. mebadvogados@terra.com.br

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PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário exclusivamente por meio eletrônico

O documento conhecido como PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) elaborado pelas empresas para os trabalhadores comprovarem perante o INSS que desempenham suas atividades em condições especiais (atividades insalubres ou perigosas) para efeito de APOSENTADORIA, passará a ser realizado exclusivamente por meio eletrônico, conforme PORTARIA DE Nº. 1.010 de 24 de dezembro de 2021 do MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIAS SOCIAL.

As empresas farão o PPP de forma eletrônica para os trabalhadores segurados, os quais terão acesso as informações através dos canais digitais de atendimento do INSS.

O PPP elaborado exclusivamente de forma eletrônica será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme determina o artigo 1º da Portaria acima, até lá as EMPRESAS farão de forma física.

TEXTO LEGAL NO LINK ABAIXO:

Por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.

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PROPOSTA DE REFORMA TRABALHISTA PROÍBE MOTORISTA DE APLICATIVO NA CLT

Antes e durante a pandemia da COVID-19 muitas alterações legislativas em âmbito federal foram aprovadas, algumas no sentido de minimizar os impactos nas relações de trabalho como o BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (lei 14.020/2020), porém, passados praticamente 2 anos desde o inicio da pandemia é indiscutível que o maior número de proposições legislativas foi no sentido de retirar direitos dos trabalhadores e, sempre se atribuindo a crise sanitária.

Nessa esteira de se retirar direitos com proposições legislativas foram aprovadas mais de uma reforma trabalhista, sempre com a promessa de fomentar o mercado de trabalho no sentido de gerar novas oportunidades, especialmente para combater o desemprego, contudo, verifica-se que até o momento não funcionou, ao passo que as estatísticas tem elevado a cada dia o número de pessoas fora do mercado de trabalho.

Nesses momentos de desemprego acentuado especialmente no Brasil tem surgido massivamente outras formas de trabalho, denominadas por muitos de “bico”, como podemos apontar algumas: “vendedores ambulantes; entregadores; motoristas de aplicativos, o que tem levado milhares de brasileiros a assumir essas atividades.

É claro que o ideal é que essas atividades em algum momento sejam regulamentadas especialmente para trazer alguma segurança para esses trabalhadores, como o seguro social.

Contudo, o governo em nova proposta de reforma trabalhista em estudo no Ministério do Trabalho veta o reconhecimento de vínculo trabalhista entre o PRESTADOR DE SERVIÇO E A EMPRESA DE APLICATIVO, o que acaba por inviabilizar a regulamentação da atividade desses trabalhadores deixando-os a própria sorte.

Na proposta em estudo que busca alterar diversos artigos da CLT que trataremos em outros artigos, no caso dos motoristas de aplicativos altera o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que passará a ter a seguinte redação: “não constitui vínculo empregatício o trabalho prestado entre trabalhador e aplicativos informáticos de economia compartilhada” Com isso, os motorista de aplicativos não poderão ser considerados como empregados.

É importante termos claro que esse proposta tende a afastar algumas decisões judiciais que vem reconhecendo vínculo trabalhista entre esses prestadores de serviços e as plataformas de aplicativos.

Por ultimo, os defensores dessa proposição tem como principal argumento que é acabar com as discussões jurídicas quanto ao contrato de trabalho e consequentemente aumentar vagas no mercado de trabalho, o que só o tempo dirá!!!

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.

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25 DE JULHO DIA DO MOTORISTA PROFISSIONAL

Você sabe quando essa data foi instituída no Brasil? O dia do motorista foi reconhecido no Brasil através do Decreto de nº. 63.461, de 21/10/1968, aprovado pela Câmara dos Deputados, onde no seu artigo 1º diz: ” Art. 1º. É instituído o “Dia do Motorista” cuja comemoração será feita, anualmente, no dia 25 de julho.” Com isso, parabenizo os mais de 30 mil motoristas de ônibus urbanos da Cidade de São Paulo por esse dia e, em especial pelos milhões de passageiros que são transportados todos os dias. Abaixo segue imagem de vários trabalhadores em transportes da CMTC e um link do LIVRO DE MINHA AUTORIA DENOMINADO OS IMPACTOS DO TRÂNSITO NA SAÚDE DOS PROFISSIONAIS DO TRANSPORTE COLETIVO DA CIDADE DE SÃO PAULO. Livro esse, que fala um pouco dessa profissão tão importante para o Brasil e o mundo. PARABÉNS MOTORISTAS DE SÃO PAULO E DO BRASIL.

São Paulo, 25 de julho de 2021

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.

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A RECUSA A VACINA (COVID-19) NÃO PODERÁ JUSTIFICAR A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Em tempos de pandemia como a que estamos passando com a COVID-19 que apenas no Brasil ceifou a vida de mais de meio milhão de pessoas, e que ainda continua a levar a óbito tantos outros, lamentavelmente. Isso leva a sociedade a tomada de diversas medidas de cunho coletivo no sentido de coibir a disseminação do vírus, claro, medidas em grande parte sugeridas pelos órgãos de saúde como é o caso da OMS – Organização Mundial da Saúde que tem conclamado os países a tomarem decisões de enfrentamento ao vírus.

Entre essas medidas indiscutivelmente se faz presente o distanciamento social e o uso de máscaras de proteção, entendendo essa última como um equipamento de proteção individual (EPI) de grande eficiência na prevenção de disseminação do vírus.

Contudo, a proteção coletiva mais esperada por todos nós é a vacina que indiscutivelmente funciona como uma proteção coletiva e, que as estatísticas têm demonstrado no decorrer da história que é a solução mais eficaz para controle de pandemias.

Nesse contexto, as vacinas cumprem um papel fundamental em matéria de saúde pública, porque salva vidas, um exemplo disso deu-se com a varíola que matou milhares de pessoas em todo o mundo e, depois da vacina praticamente foi erradicada, por isso coletivamente devemos nos submeter a elas.

Entendemos que a obrigação de nos submetermos as vacinas, entre elas as das COVID-19 não é decorrente da lei necessariamente, mas de uma ato civilizatório, ético, moral e acima de tudo de amor ao nosso semelhante, então, com todo o respeito não necessitamos de norma jurídica no sentido de tornar obrigatório o uso de vacinas, mas devemos buscar medidas de conscientização para que toda a coletividade façam o uso regular.

Destarte, feito essa pequena introdução passamos a discussão da obrigatoriedade das vacinas dentro do Contrato de Trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na recusa por parte do empregado autorizaria o empregador a proceder a demissão por justa causa? Aqui cabe algumas observações:

Inicialmente é importante esclarecer que a recusa aqui tratada é a injustificada, totalmente diversa daquela em que o empregado eventualmente apresente documento médico que não recomende tomar determinada vacina em vista de estado ou condição de saúde.

Então indagamos no caso do empregado injustificadamente se recusar a tomar qualquer das vacinas disponíveis (COVID-19) poderia ser demitido por justa causa? O empregador teria esse poder? Há previsão legal para tanto? A CLT tem previsão expressa nesse sentido?

Com todo respeito aos que entendem que a RECUSA A VACINA (Covid-19) ensejaria a demissão motivada do empregado, ou seja, por justa causa, temos que discordar por entender que tal proceder é desarrazoado e desproporcional, além é claro de não servir como medida efetiva, senão vejamos: No regime da CLT não existe previsão legal para demissão por justa causa de empregado que se recuse a tomar a vacina (COVID-19).

A CLT regulamenta no seu artigo 482 as possibilidades de rescisão do contrato de trabalho do empregado por justa causa e, em nenhuma das alíneas tem previsão legal para tanto, vejamos:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Com isso, por mais que possamos entender a importância das vacinas para conter a disseminação da pandemia, não temos amparo legal para impor tal reprimenda aos empregados dentro do contrato de trabalho.

O artigo acima não cabe interpretação extensiva, ou seja, são números fechados, sendo interpretados restritivamente, o que não poderia ser diferente, porque se assim fosse certamente já teríamos mais que centenas de possibilidades de demissão por justa causa, o que não se harmoniza com o Estado democrático de direito.

Também, não é o caso de trazer como fundamento para aplicação de justa causa o artigo 158 da CLT. abaixo, que trata da recusa injustificada no uso de EPIs fornecidos gratuitamente por seu empregador, justamente porque o referido artigo trata de questões específicas e restritas a determinadas atividades no ambiente de trabalho tão-somente, o que não é o caso da COVID-19 que não está adstrita a um determinado espaço físico.

Artigo 158 – Cabe aos empregados:

I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;  

Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: 

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Por outro lado, a história tem demonstrado que nas relações de trabalho a mudança de comportamento ocorre com orientação e conscientização, não com imposição de medidas duras que na prática não consegue grandes resultados. Um exemplo disso se dar com as NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR (NRs) que são obrigatória para os empregados e empregadores, inclusive, com a previsão de demissão por justa causa em casos de inobservância, artigo 158 da CLT., contudo, as estatísticas são mais que suficientes para demonstrar que o êxito na segurança do trabalho se dar através de conscientização e, isso só é possível com orientação e treinamento, ou seja, com informação.

Com isso, entendemos que a recusa do empregado em se submeter a vacina da COVID-19 mesmo que injustificadamente não autoriza o empregador a proceder a sua demissão por justa causa, seja por falta de previsão legal, seja por se medida desarrazoada e desproporcional, contudo, dentre as obrigações dos Empregadores persiste o dever de proporcionar o treinamento adequado e profissional de seus colaboradores, o que se for feito a contento certamente seus empregados serão conscientizados da importância coletiva e, passarão a se submeterem as vacinas disponíveis.

Não devemos começar pela penalidade como muitos defendem, a história tem demonstrado a ineficiência, mas vale mais a conscientização, porque sem ela não será a lei que vai resolver essa e tantas outras questões semelhantes, pense nisso!!!

São Paulo, 21 de julho de 2021

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.

CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA – Advogada trabalhista e previdenciária.

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A REFORMA TRABALHISTA E SUAS IMPLICAÇÕES SOCIAIS E JURÍDICAS PARA OS TRABALHADORES BRASILEIROS

Durante os mais de 25 anos de atuação direta como Consultor Técnico e Jurídico em matéria de segurança e saúde no trabalho e no direito laboral, inúmeros trabalhos consegui desenvolver sempre voltados a classe trabalhadora, contudo, muitos destes estudos não consegui publicar a época, porém, atualmente alguns desses estão sendo publicados, um deles foi o Livro RELAÇOES DE TRABALHO E EMPREGO: Um novo mundo diante dos impactos jurídicos-trabalhistas e sociais ante a COVID-19, lançado pela editora MULTIFOCO.

Neste contexto, no próximo dia 20 de março de 2021 será lançado mais um livro de minha autoria em parceria com o Doutor Arnaldo Donizetti Dantas denominado de A REFORMA TRABALHISTA E SUAS IMPLICAÇÕES SOCIAIS E JURÍDICAS PARA OS TRABALHADORES BRASILEIROS, o livro será publicado através da LISBON International Press ( Editora do Grupo Editorial Atlântico), o que muito me orgulha desse trabalho ter sido selecionado por essa importante editora.

O livro já se encontra em pré-venda (impresso e digital) para aquisição nos sites de importantes livrarias tanto no BRASIL como em PORTUGAL, conforme links abaixo:

BRASIL:

  1. LIVRARIA CULTURA
  2. LIVRARIA DA TRAVESSA
  3. AMAZON

PORTUGAL:

  1. FNAC
  2. BERTHAND

São Paulo, 09 de fevereiro de 2021

por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.

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RELAÇÕES DE TRABALHO E EMPREGO: um novo mundo diante dos impactos jurídicos-trabalhistas e sociais ante a COVID-19

Sonhos são sempre possíveis desde que você dê o seu melhor, DEUS nos capacita para grandes voos, contudo, se não tivermos cuidado acabamos por restringir as possibilidades. Nesse período de pandemia (COVID-19) mediante trabalho árduo PUBLIQUEI MAIS UM LIVRO DE MINHA AUTORIA COM O Dr. Arnaldo Donizetti Dantas. Livro esse, que aborda os IMPACTOS DA PANDEMIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO (antes, durante e depois), o que tornou-se mais do que necessário a elaboração desse trabalho em vista dos desdobramentos impostos a todos nesses meses de quarentena. Sabemos que a PANDEMIA além de ter ceifado a vida de milhares de pessoas em todo o mundo o que lamento profundamente, alterou completamente as relações de trabalho que até então conhecíamos, me incluo entre aqueles que espera pelo retorno da normalidade que tínhamos antes de março/2020. O livro encontra-se disponível para aquisição no site da EDITORA MULTIFOCO ABAIXO, adquira o seu! https://editoramultifoco.com.br/loja/product/relacoes-de-trabalho-e-emprego-um-novo-mundo-diante-dos-impactos-juridicos-trabalhistas-e-sociais-ante-a-covid-19/

São Paulo, 05 de janeiro de 2021

por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS

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PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO PARA QUEM TEVE O CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO OU REDUZIDO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19

Com a disseminação da Pandemia da COVID-19 no Brasil, levou o Governo Federal e o Congresso Nacional a aprovação de diversas normas legais no sentido de mitigar os efeitos dessa pandemia nas relações de trabalho. Entre essas alterações legislativas foi aprovada a lei 14.020/2020, denominada de norma que cria o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

A lei acima visando a manutenção dos postos de trabalho autorizou a SUSPENSÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, assim como, a REDUÇÃO DA JORNADA DE TARBALHO E DE SALÁRIOS. Contudo, chegamos na época de pagamento do 13º salário e das férias, então muitas dúvidas sugiram nesse sentido, especialmente quanto a base de cálculo e valor de pagamento, vejamos:

  1. No caso da redução da jornada de trabalho e de salários qual será a base de cálculos do 13º salário, será a do mês de dezembro conforme assegura a legislação trabalhista?
  2. As férias serão devidas para os períodos que o contrato de trabalho estava suspenso?
  3. No caso de redução da jornada de trabalho e salários as férias são devidas?

Essas e outras dúvidas surgiram , contudo, no sentido de uniformizar o entendimento e retirar algumas dessas dúvidas recentemente o Ministério da Economia fez publicar a NOTA TÉCNICA de nº. 51520/2020, a qual fundamenta:

Quanto ao 13º salário – CONTRATO SUSPENSO – O pagamento é proporcional aos meses trabalhados, ou seja, trabalhou 4 meses tem 4/12 avos de 13º salário. Tendo como base de calculo o salário integral. OBS. 1 mês trabalhado equivale a 15 dias ou mais.

Quanto ao 13º salário – CONTRATO REDUZIDO – O 13º salário deverá ser pago integralmente

Quanto as FÉRIAS – CONTRATO SUSPENSO – O período de suspensão não conta para as férias.

Quanto as FÉRIAS – CONTRATO REDUZIDO – No caso de redução da jornada de trabalho e salários, os períodos aquisitivos e concessivos de férias são contados normalmente, devendo o pagamento ser realizado com base na remuneração do período concessivo.

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Jurídico

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QUEM ESTÁ RECEBENDO UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL TEM DIREITO AO AUXÍLIO EMERGENCIAL?

Muitos questionam se o auxílio emergencial instituído por ocasião da disseminação da COVID-19., se estende aos segurados do INSS que recebem algum benefício previdenciário, como: Aposentadoria ou Auxílio doença? Assim como, para os que recebem benefícios assistenciais, como o BPC/LOAS?

Para responder essa questão e sanar a dúvida de muitos de forma clara e objetiva, vamos diretamente ao texto da Lei 13.982/2020, que assim estabelece:

Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;

Com isso, a lei parece clara no sentido de fundamentar que quem recebe benefício previdenciário de APOSENTADORIA/PENSÃO/AUXÍLIO DOENÇA, assim como, o ASSISTENCIAL conhecido como o BPC/LOAS não tem direito ao AUXILÍO EMERGENCIAL.

Acesse o texto legal!

Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Técnico Jurídico

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AUXÍLIO EMERGENCIAL É PRORROGADO ABAIXO DO ESPERADO

O Governo Federal prorrogou o auxílio emergencial até 31 dezembro de 2020 no valor de R$. 300,00 (trezentos reais), valor esse que ficou aquém do esperado por grande parte dos brasileiros, contudo, em qualquer caso será importante para auxiliar milhões de pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade, especialmente em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19, o que paralisou a economia e levou milhões de trabalhadores a perderem seus postos de trabalho.

A prorrogação do auxílio emergencial no valor de R$. 300,00 até 31 dezembro de 2020 se dar através da MP 1.000/2020 publicada no dia de hoje (03/09/2020) na edição nº. 170 do Diário Oficial da União. É importante esclarecer que o governo poderia prorrogar através de decreto se o valor fosse de R$. 600,00 (seiscentos reais) o que foi autorizado pelo Congresso Nacional, contudo, como prorrogou valor diferente teve que fazer através de Medida Provisória que poderá ser alterada no parlamento. O que espero que ocorra.

Vale esclarecer que o valor de R$. 300,00 (trezentos reais) se dar a partir da 6ª (sexta) parcela, ou seja, até a 5ª (quinta) parcela o valor é de R$. 600,00 (seiscentos reais).

Acesse o texto legal

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico

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A COVID-19 ENTRA A LISTA DAS DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO (LDRT) E DEPOIS DE 24 HORAS É RETIRADA

No último dia 1º de setembro o Ministério da Saúde fez publicar no Diário Oficial da União a relação das doenças relacionadas ao trabalho – LDRT (através da portaria 2.309/2020) e na relação consta a COVID-19, o que tem uma importância fundamental nas relações de trabalho, pois, além, dos encaminhamentos que devem ser seguidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o fato da enfermidade ser reconhecida como relacionada ao trabalho facilita no reconhecimento de doença ocupacional, no sentido de afastamento previdenciário.

Afastamento previdenciário (Auxílio-doença) que é totalmente possível, em vista, da enfermidade exigir isolamento. A portaria que reconhece como doença relacionada ao trabalho tende a corroborar nesse reconhecimento. Essa relação de doenças relacionadas ao trabalho compõem documento técnico divulgado pelo Ministério da Saúde, a ultima relação havia sido publicada em 2017.

Contudo, a COVID-19 constou da relação das doenças por apenas 24 horas, pois, no dia de hoje (02/09/2020) foi publicada outra portaria de nº.2.345/2020 e REVOGOU a portaria do dia anterior, o que significa dizer que retira a COVID-19 da relação da doenças relacionadas ao trabalho, o que no meu entender perde a classe trabalhadora como um todo.

Texto legal – Portaria 2.309/2020 – LDRT.

Texto legal – Portaria 2.345/2020

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Jurídico

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GOVERNO FEDERAL AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR 60 DIAS (Decreto 10.470/2020)

O Governo Federal no dia de 24/08/2020 fez publicar o Decreto de nº. 10.470/2020 que autoriza a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho por mais 60 dias, assim como, a redução de jornada de trabalho e de salários pelo mesmo prazo, o que permitirá que a suspensão ou redução tenha duração máxima de 180 dias.

A Suspensão do contrato de trabalho/redução de jornada e salários mediante acordo individual (empregado e empregador) e ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA foi tratado inicialmente pela MP 936/2020 a qual foi convertida na lei 14.020/2020. Sendo que a referida lei permitiu que o presidente da república pudesse prorrogar referidos prazos até 31/12/2020.

Em seguida a aprovação da Lei 14.020/2020 o Presidente da República fez publicar o Decreto 10.422/2020 que autorizou a prorrogação por 60 dias, o que totalizava 120 dias. Agora autoriza novamente a prorrogação por mais 60 dias através do Decreto 10.470/2020, o que totalizará 180 dias de suspensão/redução de jornada e salários.

Por fim, é importante esclarecer que tanto na SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, quanto na REDUÇÃO DE SALÁRIOS E JORNADA DE TRABALHO se faz necessário a formalização de acordo individual e/ou Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho.

Acesse o texto legal

por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.

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LUCRO DO FGTS (2019)

Os trabalhadores que possuem contas vinculadas ao FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) e saldos nas contas até o final do ano passado (31/12/2019), deverão receber até 31/08/2020 o valor média de R$.45,00 de distribuição de lucros referente o ano de 2019, segundo informou a Caixa Econômica Federal. O crédito será realizado nas referidas contas.

É importante esclarecer que a distribuição de parte dos lucros do FGTS se dar para aqueles detentores de contas ativas e inativas perante o fundo. A aprovação para distribuição de parte dos lucros (correspondente a 66% do total) foi aprovado pelo Conselho Curador do FGTS, através da resolução 972/2020.

A distribuição de partes dos lucros do FUNDO DE GARANTIA é uma medida voltada a equacionar os rendimentos do fundo, pois, em alguns anos perdeu para inflação, contudo, quanto a 2019 com a distribuição do percentual de 66% dos lucros, o rendimento anual chegou a 4,9% ultrapassando a inflação do período que foi de 4,31%, além, de ter rendido mais que a caderneta de poupança que ficou no percentual de 4,26%, o que é uma vitória para os trabalhadores.

Os rendimentos do FGTS é composto da seguinte forma: 1. 3% ao ano; 2. TR (taxa referencial); 3. Distribuição de parte dos lucros.

Acesse o texto integral da Resolução 972/2020

VEJA

São Paulo, 18 de agosto de 2020

Por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico

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Assista a “Revisão de sua APOSENTADORIA” no YouTube

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Assista a “APOSENTADORIA ESPECIAL: Regras de Transição” no YouTube

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DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DO INSS ENQUANTO APOSENTADO POR DECISÃO JUDICIAL

Segurado do INSS que consegue se aposentar através de decisão judicial provisória (TUTELA ANTECIPADA) que depois é reformada é obrigado a devolver os valores que até então recebeu?

Aqui temos uma grande discussão nos Tribunais a esse respeito, especialmente nos últimos anos em que alguns deles têm firmado entendimento da obrigatoriedade de devolução.

Durante muitos anos sempre se entendeu que não haveria qualquer obrigatoriedade de devolução, até mesmo porque os proventos de aposentadoria tem natureza alimentar, consoante artigo 100 da Constituição Federal de 1988, além do segurado ter agido de boa-fé, pois, foi aposentado por decisão judicial.

Contudo, depois do Novo Código de Processo Civil (2015) e, de uma decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ (REsp. 1.401.560/MT) do mesmo ano, que entendeu pela obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos enquanto aposentado por decisão judicial que é reformada se trouxe novamente o assunto a debate.

O Tribunal Regional Federal da 3ª região (São Paulo) tem decidido no sentido da não obrigatoriedade de devolução, inclusive fundamentando em precedentes do STF. Porém, sempre indicando que essa questão ainda não está pacificada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Por fim, entendo que não haverá qualquer obrigação de devolução de valores recebidos enquanto aposentado por decisão judicial reformada, contudo, em qualquer caso essa controvérsia só será superada quando o PLENÁRIO DO STF decidir em definitivo sobre a questão.

Jose Juscelino Ferreira de Medeiros – Consultor Técnico Jurídico

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APOSENTADORIA ESPECIAL – O STF entende que o benefício será cessado se o segurado voltar ao trabalho insalubre.

A Aposentadoria Especial é aquela assegurada aos trabalhadores segurados da previdência social que trabalham expostos a riscos agressivos a saúde, como: ruído, calor, vibração, etc.

Aposentadoria essa que leva em conta os riscos que os trabalhadores são expostos para estabelecer o tempo de contribuição para aposentadoria, sendo de: 15 anos; 20 anos e 25 anos.

A ideia central da APOSENTADORIA ESPECIAL é retirar antecipadamente o trabalhador de determinadas atividades nocivas por questões de saúde, ou seja, para que não venham a ser acometidas por determinadas doenças profissionais e/ou do trabalho.

Contudo, durante anos se discutiu nos Tribunais se o segurado aposentado nessa modalidade de aposentadoria pode continuar trabalhando como ocorre nas APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Nesse sentido, a LEI 8.213/91 no seu artigo 58, § 8º diz textualmente que se o segurado continuar a trabalhar em atividade insalubre terá seu benefícios cessado. Porém, durante anos se discutiu a constitucionalidade do referido comando legal.

Então, em meados de junho/2020 o STF no julgamento do Recurso Extraordinário de nº. 791961 pacificou o entendimento de que o segurado deverá se afastar de atividades insalubres sob pena de ter o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL cessado. Abaixo segue a EMENTA do julgado:

"Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão"

Com isso, quem conseguir se aposentar na modalidade de APOSENTADORIA ESPECIAL não poderá mais continuar a trabalhar na ATIVIDADE INSALUBRE, pois, se assim fizer terá seu benefício cessado.

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico

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Assista a “APOSENTADORIA ESPECIAL: PPP dispensa LTCAT” no YouTube

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Assista a “MP 927/2020 – CADUCA E SAI DO ORDENAMENTO JURÍDICO” no YouTube

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MP 927/2020 – CADUCA E SAI DO ORDENAMENTO JURÍDICO

A Medida Provisória nº. 927/2020 de 22 de março que alterou diversos artigos da CLT., assim como, regulamentou outras formas de trabalho não foi ratificada pelo Congresso Nacional e no ultimo dia 19/07/2020 caducou e por consequência saiu do nosso ordenamento jurídico, resguardando-se os efeitos produzidos durante sua vigência.

A MP 927/2020 foi editada com a justificativa de enfrentar os impactos da pandemia da COVID-19 nas relações de trabalho, a mesma tratou de: Teletrabalho; a antecipação de férias; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação; e; o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Chegamos a elaborar um artigo que buscou demonstrar as inconstitucionalidades da referida Medida Provisória, o qual consta no nosso blog, denominado de “A MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 (COVID-19) E SUAS INCONSTITUCIONALIDADES“.

No artigo acima, além de inúmeras afrontas a Constituição Federal de 1988 que incorreu a MP 927/2020, a mesma buscou desprestigiar a negociação coletiva, o que por si só já é mais do que suficiente para se discutir sua constitucionalidade.

Com isso, muito embora entenda que toda e qualquer medida voltada a mitigar os efeitos da pandemia nas relações de trabalho possa ser salutar,contudo, não podemos esquecer a existência das normas trabalhistas em vigor que em sua maioria é fruto de luta da classe trabalhadora, que devem ser respeitadas, principalmente no que tange a negociação coletiva.

Ademais, é importante temos claro que normas trabalhistas devem ser objeto de discussão ampla pelo parlamento, não devendo ser objeto de Medida Provisória, salvo em caso de extrema urgência e relevância, o que não ocorreu com a edição da MP 927/2020, pois, basicamente o que disciplinou a indigitada Medida Provisória já é possível se fazer mediante ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Por fim, nesse aspecto entendo que o Congresso Nacional se posicionou adequadamente e, como não houve consenso quanto a tramitação da MP a mesma caducou na data de 19/07/2020.

Por JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico

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GOVERNO FEDERAL AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR 60 DIAS (Decreto 10.422/2020)

O Governo Federal no dia de hoje 14/07/2020 fez publicar o Decreto de nº. 10.422/2020 que autoriza a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, o que permitirá que a suspensão tenha duração máxima de 120 dias.

A Suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias mediante acordo individual (empregado e empregador) e ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA foi tratado inicialmente pela MP 936/2020 a qual foi convertida na lei 14.020/2020. Sendo que a referida lei permitiu que o presidente da república pudesse prorrogar referido prazo até 31/12/2020.

O decreto acima, também prorrogou por mais 30 dias a redução de salários nos percentuais de 25%, 50% e 70%, com isso, os prazos máximos de duração da suspensão do contrato de trabalho e de redução dos salários e jornada será de 120 dias.

Por fim, é importante esclarecer que tanto na SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, quanto na REDUÇÃO DE SALÁRIOS E JORNADA DE TRABALHO se faz necessário a formalização de acordo individual e/ou Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho.

Acesse o texto legal

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico

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SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE A PANDEMIA (MP 936 convertida na Lei 14.020/2020)

Sancionada em 07/07/2020 a lei 14.020/2020 que aprovou o texto da MP 936/2020, a qual autoriza a suspensão dos contratos de trabalho por até 60 dias mediante acordo individual entre empregado e empregador, assim como, a redução de salários nos percentuais de 25%, 50% e 70% por um prazo de até 90 dias.

O Congresso Nacional autorizou o PRESIDENTE DA REPÚBLICA mediante decreto prorrogar os prazos acima durante o período de calamidade pública por conta da pandemia, ou seja, até o final do ano (31/12/2020).

A expectativa é que nos próximos dias se prorrogue a autorização da suspensão dos contratos de trabalho por até 60 dias.

Acesse aqui o texto legal:

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Consultor Técnico Jurídico.

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EM PRIMEIRA MÃO: Elisabete França é a nova secretária de transportes da cidade de São Paulo no lugar de Caram

Fonte: EM PRIMEIRA MÃO: Elisabete França é a nova secretária de transportes da cidade de São Paulo no lugar de Caram

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OS IMPACTOS DA COVID-19 NAS RELAÇÕES DE TRABALHO (antes, durante e depois)

undefinedVivemos tempos difíceis com a pandemia da COVID-19 que tem levado a óbito milhares de pessoas em todo mundo e, no Brasil lamentavelmente temos perdido mais de 1 (um) mil pessoas diariamente e, estudos de universidades americanas e europeias apontam com grande probabilidade que até meados de setembro/2020, devemos ter mais de 100 mil mortos, o que é desesperador e triste, pois, estamos a falar de vidas humanas que não tem preço.

De qualquer forma, muitos Estados brasileiros já começaram o desconfinamento, ou seja, as regras da quarentena já começam a ser flexibilizadas, inclusive no ESTADO DE SÃO PAULO, epicentro da pandemia.

Por outro lado, sabemos que os impactos nas relações de trabalho são incomensuráveis, o que certamente mudará as relações laborais, econômicas e sociais em todo mundo; que lamentavelmente levará a demissão em massa de trabalhadores, falências de milhares de empresas (especialmente as micros e pequenas) e, aumento das desigualdades sociais.

Na verdade, os cenários são os piores possíveis, porém, não sou profeta do caos e ainda acredito na auto superação do ser humano, com isso, muitos tem nos consultado sobre nossa impressão com os impactos da COVID-19 nas relações de trabalho (antes, durante e depois).

Com isso, hoje (11/06/2020) às 19h00min faremos uma LIVE com o DOUTOR JOÃO ANANIAS MOREIRA (diretor fundador do Instituto São Paulo pela Democracia – ISPD) e o Apresentador COBRA da TV COBRA NOTÍCIAS, onde debateremos especificamente esse assunto. São Paulo, 11 de junho de 2020.

Participe, abaixo o link:

Acesse aqui:

JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS – Mestrando/Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa, Portugal. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio Grande do Sul. Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (Escola Paulista de Direito – EPD/SP). Especialista em Processo Penal (Universidade das Faculdades Metropolitanas Unidas – UNI/FMU). Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais – DIREITO (Universidade Guarulhos – UnG). Técnico de Segurança do Trabalho (SENAC, São Paulo). Advogado Trabalhista e Previdenciário. Ex-integrante da Comissão de Direito Sindical da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo (gestão de 2016/2018). Atualmente é sócio de Medeiros & Batista Sociedade de Advogados. Assessor Jurídico da Nova Central Sindical dos Trabalhadores de São Paulo – NCST/SP. Palestrante, conferencista Internacional em Direito do Trabalho, Sindical e Segurança e Saúde laboral. 

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